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domingo, 30 de outubro de 2011

SISTEMA CONSTITUCIONAL DAS CRISES



__SUSPENSÃO DO HC
         EUA – Imprescindível a participação legislativa.  A suspensão se dá quanto a execução.
__ESTADO DE SÍTIO
         Nasce na França com aumento dos poderes aos militares, as quais conferiam as autoridades civis e judiciárias.
__SUSPENSÃO DA CONSTITUIÇÃO
         Inserido por influência de Napoleão Bonaparte, suspendia alguns artigos, viabilizando a ideia  de poder absoluto.
         Apareceu na Constituição brasileira de 37 (art. 171)
         OBS: O art. 96 da Constituição de 1937 permitia modulação da declaração de inconstitucionalidade pelo STF (por maioria absoluta. Hoje é 2/3).
__DITADURA PRESIDENCIAL CONSTITUCIONAL
         Constava na Constituição Alemã (Weimar de 1919 – art. 48), viabilizando poderes extraordinários para o reich. Hitler.
CARACTERÍSTICAS:
1)            DISCRICIONARIEDADE PARA DECRETAÇÃO: Soberano é quem decide sobre o estado de exceção.
2)            DISPENSA DE HOMOLOGAÇÃO PARLAMENTAR
3)            AMPLITUDE DAS MEDIDAS
__HISTÓRICO BRASILEIRO
         1824: Não empregou a expressão “estado de sítio”. Havia uma previsão de que por ato do legislativo algumas formalidades garantidoras de direitos e garantias fundamentais poderiam ser suprimidas.
         1891: O estado de sítio dava poder de deter e desterrar, ou seja, remoção para outro local em território nacional. Cabia ao congresso declarar. Não havia responsabilidade pelos abusos praticados.
         1937: ESTADO DE EMERGÊNCIA E ESTADO DE GUERRA: Competência exclusiva do presidente da república e o parlamento não podia suspender. O art. 186 declarava estado de emergência em todo o país.
         1946: Previa o Estado de Sítio, mais democrática, rol taxativo de medidas restritivas de direito, controle pelo judiciário.
         1967: Concentração de atos na mão do governante, cabendo a este, mas com participação do Congresso Nacional.
__NORMAS GERAIS DE ESTADO DE SÍTIO E DEFESA
         TEMPORARIEDADE: ESTADO DE DEFESA (30 + 30); ESTADO DE SÍTIO:
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
         PROPORCIONALIDADE: Devido processo legal material.
1)            ADEQUAÇÃO: A medida de exceção adotada e sua execução deverão ser aptas a fomentar a solução da crise.
2)            NECESSIDADE: Escolha do meio menos gravoso para alcançar a solução desejada. Só há decretação em última análise, podendo se decretar intervenção federal, atuação das forças armadas (142 da CRFB e LC 97/99), mobilização nacional (art. 84, XI)
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
3)            PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO: As vantagens devem superar as desvantagens. Justiça.

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