Pesquisar este blog

domingo, 30 de outubro de 2011

IMUNIDADES PARLAMENTARES



IMUNIDADES PARLAMENTARES
O objetivo é proteger a liberdade do parlamento.
São garantias do parlamento e não do parlamento, não são garantias de ordem subjetiva. Portanto, é irrenunciável ao parlamentar já que não lhe pertence.

PARLAMENTAR QUE SE AFASTA PARA EXERCER OUTRA FUNÇÃO:

FSúmula 4, STF: NÃO PERDE A IMUNIDADE PARLAMENTAR O CONGRESSISTA NOMEADO MINISTRO DE ESTADO [CANCELADA].
POSICIONAMENTO ATUAL: em caso de afastamento, a imunidade ficará suspensa.
Prerrogativa de foro: permanece com o afastamento.

Só haverá imunidade quando estiver efetivamente no exercício da função [para qualquer cargo]. Assim, enquanto estiver na suplência não terá direito à imunidade nem à prerrogativa de foro.

F Súmula 245, STF: A IMUNIDADE PARLAMENTAR NÃO SE ESTENDE AO CORREU SEM ESSA PRERROGATIVA.

Havendo conexão, a prerrogativa de foro será do STF.


Art. 53, CF/88. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

      Começa com a diplomação [antes da posse] e vai até o fim do mandato – STF.
      Com o fim do mandato acaba a prerrogativa de foro, salvo se já houver sido iniciado o julgamento, caso em que permanecerá até o seu final.
      É competência exclusiva para causas PENAIS, não se estende para ações de outra natureza, como a improbidade administrativa.


      Invioláveis por suas opiniões, palavras, votos, civil e penalmente.
STF: Se as opiniões, palavras ou votos forem proferidos DENTRO do parlamento não precisam ter conexão com a função parlamentar para estar imune. Se forem proferidos FORA do parlamento, é fundamental que haja conexão com o exercício da função parlamentar.
      Natureza jurídica: causa excludente de tipicidade – STF.

J O e-mail enviado por parlamentar de dentro do parlamento que ofende alguém está imune?
E-mails enviados, ainda que de dentro do gabinete, devem ter relação com a função parlamentar.

      A divulgação da notícia pela imprensa também fica acobertada pela imunidade.

            ESTADO DE DEFESA/ESTADO DE SÍTIO.

      Em regra, a imunidade permanece.

Art. 53, § 8º, CF. As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

STF: se houve excesso no calor da discussão por pessoa não-parlamentar, ela também estará protegida pela imunidade.


      Proteção contra a prisão e em relação ao processo.
      PRISÃO: apenas para prisão cautelar. Se houver condenação penal definitiva, poderá ser preso.

Art. 53, § 2º, CF. Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos [CAUTELARMENTE], salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

      Para que o STF possa processar e julgar o parlamentar, prevalece o princípio da Processabilidade, significa que não há necessidade de autorização para que o parlamentar seja processado e julgado.

Art. 53, CF.
§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros [MAIORIA ABSOLUTA], poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

O crime praticado antes da diplomação o parlamentar tem prerrogativa de foro. A imunidade formal só se aplica a crimes praticados após a diplomação.


IMUNIDADES DO PARLAMENTAR ESTADUAL/DISTRITO FEDERAL

      Antes da CF/88 não constava. Era assegurada em cada Constituição Estadual.

FSúmula 3, STF: A IMUNIDADE CONCEDIDA A DEPUTADOS ESTADUAIS É RESTRITA À JUSTIÇA DO ESTADO (SUPERADA).

Art. 27, CTN. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

A imunidade não se restringe mais à Justiça do Estado, possui imunidade em todo o território nacional.
STF: as regras relativas à inviolabilidade e imunidade se aplicam direta e integralmente. Vale o que está na CF/88.
A constituição estadual deve-se ater ao que estabelece a CF, não pode prevalecer mais ou menos prerrogativas que a CF à normas de repetição/observância obrigatória em razão do princípio da simetria.
O deputado estadual é julgado por quem a Constituição do Estado dispuser. Em geral, a competência é do TJ. Se o crime for de competência da Justiça Federal, deve-se aplicar o princípio da simetria [TRF], pois a constituição estadual não pode estabelecer essa competência.
O mesmo raciocínio é utilizado para matéria eleitoral.
O mesmo vale para o Distrito Federal.

F Súmula 721, STF: A COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI PREVALECE SOBRE O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO ESTABELECIDO EXCLUSIVAMENTE PELA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

IMUNIDADES DE VEREADORES

      A CF/88 foi a 1ª constituição brasileira a conferir imunidade aos vereadores. No entanto, não são as mesmas imunidades concedidas aos deputados federais e estaduais.
      Têm imunidade material [opiniões, palavras ou votos], contudo é restrita à circunscrição do município.

Art. 29, VIII, CF - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992).

      Circunscrição do Município à doutrina majoritária: limites territoriais do município.
      Não possuem imunidade formal. A Câmara de Vereadores não pode sustar os processos envolvendo os vereadores, mesmo que haja a previsão na Lei Orgânica do Município.
      Prerrogativa de Foro à A CF é silente sobre o assunto. O STF entende que essa prerrogativa pode ser estabelecida pela constituição estadual, conferindo competência ao TJ para julgar os vereadores, mas a Lei Orgânica não pode tratar sobre esse tema.

Nenhum comentário:

Postar um comentário