É exercido pelo Congresso Nacional.
O Legislativo da União é bicameral [senado e câmara], do tipo federativo, 2 casas e em 1 delas se encontram os representantes do povo [Art. 45, CF/88] e os representantes dos Estados e DF estão no Senado [Art. 46, CF/88].
O Legislativo estadual possui apenas 1 casa – assembléia legislativa.
O Senado é o único local em que todos os estados são iguais, a diferença está na Câmara dos Deputados. É bicameral e federativo de equilíbrio porque o Senado Federal e Câmara dos Deputados se encontram no mesmo nível, um não é mais importante que o outro.
Na Inglaterra existe o bicameralismo só que é aristocrático – Câmara baixa e Câmara alta [casa dos Nobres], não existe equilíbrio.
- Só a Câmara dos Deputados [Art. 51, CF/88] faz através de uma Resolução. Sem a participação de quem quer que seja [privativa].
- Só o Senado Federal [Art. 52, CF/88] através de Resolução. Aqui não existe sanção ou veto [privativo].
- Congresso Nacional [Art. 49, CF/88] à é feito através de Decreto Legislativo. Sem sanção ou veto [exclusivo].
ð Nos arts. 51, 52, 49, CF/88 não há diferença entre exclusivo e privativo.
- Câmara dos Deputados à Senado Federal
Senado Federal à Câmara dos Deputados
Aqui existe sanção ou veto.
Art. 48, CF/88 – lei ordinária ou lei complementar.
- Congresso Nacional investido do Poder Constituinte Derivado reformador, competência reformadora [Art. 6º, CF/88], emenda constitucional, sem sanção ou veto.
1. LEGISLATURA à é o período de 4 anos [Art. 44, § único, CF/88], compreende o mandato do deputado federal.
2. SESSÃO LEGISLATIVA à 1 ano [Art. 57, CF/88] – começa em 02 de fevereiro até 18 de julho e 1º de agosto até 22 de dezembro. Cada sessão legislativa se reparte em 2 períodos legislativos.
3. TEORIA DAS MAIORIAS à na democracia a decisão é alcançada através da maioria de votos [a maioria vence, mas respeita o direito das minorias].
ESPÉCIES:
a. Maioria absoluta à é o 1º número inteiro acima da metade dos membros da Casa Legislativa. A maioria absoluta é invariável, independe do número de presentes na sessão legislativa, leva em conta o número da Casa. Não há manifestação legislativa sem que ao menos a maioria absoluta se faça presente [Art. 47, CF/88].
b. Maioria simples à é qualquer maioria desde que se faça presente ao menos a maioria absoluta. A maioria simples é variável.
c. Maioria qualificada à é em regra superior à maioria absoluta. Ela representa através de uma fração. Ex: 1/3, 2/3, 3/5.
São representantes do povo, devem ser brasileiros, natos ou naturalizados. Art. 12, CF/88.
O número de deputados federais leva em conta o número da população [brasileiros natos, naturalizados, estrangeiros]
Nenhum estado pode ter menos de 8 nem mais de 70, levando em conta a população.
Se forem criados territórios, cada um terá 4 deputados federais [o número de deputados federais repercute no número de deputados estaduais].
Regra: Art. 27, CF/88. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze. |
Ex: 13 deputados federais = 36 + 1 = 37 deputados estaduais.
Os deputados federais são eleitos pelo sistema eleitoral proporcional. Esse sistema é adotado para deputado federal, estadual e vereadores. Nesse sistema, nem sempre o mais votado será o eleito [permite que o cidadão vote no candidato ou só na legenda partidária]. É preciso encontrar o quociente eleitoral. Valoriza-se a agremiação partidária [partido político].
- SENADORES
São representantes dos estados membros e do DF.
A Federação se constroi a partir de unidades federados.
3 senadores por estado [nenhum estado é diferente dos outros].
Mandato de 8 anos [2 legislaturas]
É eleito pelo sistema majoritário [é adotado para Presidente, governador e prefeito]. O candidato mais votado é eleito.
A renovação do Senado Federal se faz a cada eleição de forma alternada, em uma eleição renova 1/3 [27 senadores] e na outra, 2/3 [54 senadores].
É a única eleição no Brasil que é votado 2 vezes para o mesmo cargo.
Cada senador será registrado e será eleito com 2 suplentes, os suplentes são diplomados mas, não assumem, somente se o titular se afastar ele substitui.
Os territórios não terão senadores, porque não são unidades federadas. Cada território será uma autarquia [descentralização].
- MESAS
Órgão de direção encarregado da condução dos trabalhos legislativos e administrativos daquela casa.
No Poder Legislativo da União existem 3 mesas:
- mesa da Câmara à é composta só por deputados federais.
- mesa do Senado à só senadores.
- mesa do Congresso Nacional à é composta de forma alternada por senadores e deputados federais.
Cargos que compõem as Mesas: Igual para as 3 mesas.
- Presidente
- 1º vice-presidente
- 2º vice-presidente
- 1º secretário
- 2º secretário
- 3º secretário
- 4º secretário
A mesa do Congresso Nacional será presidida pelo presidente do Senado Federal. Os demais cargos serão exercidos por deputados federais e senadores que ocuparem o mesmo cargo na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
Aqueles que exercem cargos nas mesas têm mandato de 2 anos; é vedada a reeleição para o mesmo cargo na mesa [Art. 57, § 4º, CF/88]. Esta proibição não se aplica às Constituições estaduais e municipais [lei orgânica].
A CF/88 deu valor às Mesas [as mesas de ambas as casas têm legitimidade para ajuizar ADIn – Art. 103, CF/88].
Art. 60, § 3º, CF/88 – a emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
2 atribuições:
a) Inova a ordem jurídica
É o devido processo legislativo constitucional.
É um conjunto de fases, etapas previstas na CF/88 que tem por finalidade a criação da norma jurídica.
Lei em sentido genérico [criação da norma jurídica] – Art. 59, CF/88 – elenco taxativo das modalidades ou espécies legislativas.
J Qual a relação do devido processo legislativo com os direitos fundamentais? |
Lei em sentido genérico – Art. 59, CF/88. O Art. 5º, II, CF/88, faz referência ao princípio da legalidade ou liberdade de ação [essa lei deve ser criada respeitando o devido processo legislativo constitucional. O devido processo legislativo é um instrumento para garantir os direitos fundamentais, se eles forem desrespeitados gera um vício [inconstitucionalidade formal ou orgânica, nomodinâmica]. |
É aquele que deve ser atendido, obedecido por ocasião da elaboração da lei ordinária ou da lei complementar.
FASES:
Para José Afonso da Silva são 3 as fases do processo legislativo ordinário:
· Iniciativa
· Constitutiva
- por deliberação legislativa [debate, discussão, votação, aprovação].
- por deliberação executiva [ sanção ou veto].
· Complementar [promulgação, publicação].
Para ele, a promulgação e a publicação não fazem parte do processo legislativo.
Divide-se em:
1.1.Iniciativa privativa à aquela em que a CF/88 reserva a apenas um dos legitimados a apresentar lei do tema escolhido.
Ex: Art. 61, § 1º; Art. 93; Art. 125, § 3º, todos da CF/88.
No Art. 61, § 1º, CF/88 haverá inconstitucionalidade formal se outros legitimados, que não esses, apresentarem a PEC.
1.2.Iniciativa geral ou comum à a CF/88 não reserva a iniciativa a nenhum legitimado determinado.
1.3.Iniciativa popular à Art. 61, § 2º, CF/88 – exemplo de democracia direta.
Apenas dois projetos foram aceitos:
- Daniela Perez
- Condutas vedadas nas eleições.
Em regra, todo projeto de lei inicia sua tramitação na Câmara dos Deputados e depois vai ao Senado Federal [casa revisora].
IEXCEÇÕES: projeto apresentado por senador, projeto por comissão do Senado Federal.
A essência da democracia vem de debates, discussões. Esses debates ocorrem em 3 momentos:
* CCJ – Comissão de Constituição e Justiça à é feita a adequação do projeto com a CF/88 [controle preventivo de constitucionalidade].
* Comissão Temática ou Material à tem que ter a ver com o tema escolhido [matéria].
* Plenário.
Se for projeto de lei ordinária, a CF/88 exige maioria simples [Art. 47, CF/88]; se for projeto de lei complementar a CF/88 exige maioria absoluta [Art. 69, CF/88], um turno em cada Casa.
Quando o projeto de lei chega à Câmara dos Deputados ela pode:
· Aprovar o projeto
· Rejeitar o projeto e arquivá-lo
· Emendar o projeto
Se o Senado Federal rejeitar, a parte rejeitada retorna à Câmara dos Deputados para nova discussão.
Vontade um poder sobre o outro poder [sistema de freios e contrapesos].
O presidente tem o prazo de até 15 dias úteis para sancionar ou vetar o projeto.
Art. 66, caput, CF/88.
4.1. SANÇÃO à É a aquiescência, concordância do chefe do executivo com os termos do projeto.
As sanções podem ser expressas [concordância exarada no prazo de até 15 dias úteis] ou tácita [é o transcurso in albis do prazo de até 15 dias úteis sem a manifestação do presidente.
EC 64/2010 – 04.02.2010 – incorpora ao Art. 6º, CF/88 o direito à alimentação [direito social].
4.2. VETO à é a contrariedade, discordância do chefe do executivo com os termos do projeto.
O veto deve ser exarado no prazo de até 15 dias, se ele não vetar nesse prazo, ocorrerá a sanção tácita.
2 regras do veto:
- Não existe veto tácito, todo veto deve ser expresso. O veto precisa ser fundamentado pelo presidente porque ele não tem a última palavra.
- Todo veto é relativo, isto quer dizer que o veto pode ser afastado, derrubado pelo Congresso Nacional.
Espécies de veto:
A - quanto ao conteúdo
- conteúdo jurídico: a contrariedade, a manifestação do chefe do executivo ocorre quanto a inconstitucionalidade. Este veto representa o controle preventivo de constitucionalidade.
- conteúdo político: o chefe do executivo entende que o projeto é incompatível com o interesse público.
B - quanto à extensão
- total: é aquele em que a discordância do chefe do executivo se manifesta em relação a todo o projeto de lei.
- parcial: a discordância se revela em relação a partes do projeto [só é possível artigo inteiro, parágrafo inteiro, inciso inteiro, alínea, isto é, o presidente não pode vetar palavras ou expressões para não mudar o sentido do projeto].
A CF/69 permitia o veto parcial de palavras.
Existe o veto parcial de artigo, parágrafo, inciso, alínea inteiros para se evitar caldas legais ou contrabando legislativo – é tratar de um tema que não tem nada a ver com o projeto.
Constituição de 1824 dava ao imperador a última palavra, o veto dele era absoluto porque o veto não podia ser derrubado.
J Qual é a relação do veto parcial com o controle de constitucionalidade? |
Veto parcial – o presidente não pode vetar palavras [expressões], mas é possível que o STF reconheça a inconstitucionalidade de uma palavra/expressão – princípio da parcelaridade. |
Art. 66, CF/88
Existe a derrubada de veto porque não existe veto absoluto.
O veto será apreciado em sessão conjunta do Congresso Nacional. Nela, dar-se-á em um só instante, mas a votação se dará em casas separadas. Na sessão unicameral, a reunião acontece no mesmo instante e a votação é em uma única casa com a maioria de votos = 594 [513 + 81].
A manifestação do Congresso Nacional deve se dar em um prazo de até 30 dias, se não houver manifestação nesse prazo, ocorrerá o trancamento da pauta [sobrestamento de outras deliberações, menos medida provisória].
Maioria absoluta em escrutínio secreto – Art. 66, § 4º, CF/88.
O que se promulga é lei [só existe projeto de lei até o veto].
É o ato que atesta a existência de uma nova lei. A promulgação marca a existência de uma lei, mas não sua obrigatoriedade.
Marca a obrigatoriedade da lei, a coercibilidade, com ela ninguém pode alegar desconhecimento.
É aquele mais curto, reduzido, que deve ser seguido pelos projetos de lei de iniciativa do chefe do executivo quando houver urgência.
Essa solicitação de urgência é facultativa. Tem o prazo de até 45 dias para ser votado na Câmara dos Deputados, se não for votado haverá trancamento de pauta, exceto para medida provisória, depois vai para o Senado Federal também pelo prazo de 45 dias, findo o qual não havendo votação, haverá o trancamento de pauta.
Se o projeto sofrer emendas no Senado Federal ele voltará para a Câmara dos Deputados e terá mais 10 dias para ser votado na Câmara dos Deputados = 100 dias, se o projeto tiver sido iniciado na Câmara dos Deputados.
Não é possível a solicitação de urgência nos projetos de Código.
Art. 64, §§ 1º e 2º, CF/88.
A CF/88 traz outro processo legislativo sumário, só que e obrigatório [Art. 223, CF/88].
Na realidade, não existe apenas um processo legislativo especial e sim, um para cada espécie normativa do Art. 59, CF/88, desde que não seja lei ordinária ou lei complementar.
É um processo mais trabalhoso, mais dificultoso [ex: emenda constitucional].
ALEXANDRE DE MORAIS à o processo legislativo de elaboração de lei complementar é o processo especial, em razão do quórum de aprovação que é de maioria absoluta – Art. 69, CF/88.
São especiais porque não seguem a regra.
Os processos legislativos especiais são para:
- emenda constitucional
- lei delegada
- medida provisória
- decreto legislativo
- resolução
Se o processo legislativo de elaboração de EC é especial, quer dizer que se vive em Estado que adota a CF/88 rígida.
Poder Constituinte Originário à a cada Constituição surge um novo Estado. Estado pode ser o mesmo territorialmente, historicamente, geograficamente, mas não será o mesmo juridicamente. O poder constituinte originário é ilimitado juridicamente, não possui amarras jurídicas [01.02.1987 a 05.10.1988].
Em tese, ele pode tudo, só que existem limites sociais, contextuais. O Poder Constituinte Originário é sabedor de que as Constituições devem ser eternas, só que não quer dizer que são imodificáveis, porque a realidade social muda e as Constituições devem acompanhar essas mudanças.
O Poder Constituinte Originário outorga um dos poderes constituídos ou força a modificar a Constituição [ao Poder Legislativo pelo Poder Constituinte Reformador].
O Poder Constituinte Reformador é limitado pela própria Constituição.
Limites:
a) Procedimental ou formal
b) Circunstancial
c) Material
d) Temporal
Cria unidades parciais chamadas estados-membros [Art. 25, CF/88].
A) LIMITE PROCEDIMENTAL OU FORMAL
É o processo legislativo especial da EC.
Ele é mais trabalhoso, dificultoso, burocrático, solene, então significa que a nossa Constituição é rígida.
FASES DO PROCESSO LEGISLATIVO ESPECIAL DA EMENDA CONSTITUCIONAL
a) Iniciativa
É a mais restrita, a CF/88 restringe os legitimados [Art. 60, I, CF/88 – Presidente da República, mas se o Vice estiver no exercício da presidência pode figurar como legitimado].
1/3 dos deputados federais ou 1/3 dos senadores.
Mais da metade das assembleias legislativas.
Expressamente a CF/88 não faz referência à proposta de EC de iniciativa popular, no entanto José Afonso da silva defende essa possibilidade, com base nos arts. 1º, § único e 61, § 2º, CF/88.
Em muitas constituições estaduais há a possibilidade de apresentar proposta de EC de iniciativa popular.
b) Debate ou Discussão
Forma-se uma Comissão especial na Câmara dos Deputados e no Senado Federal para debater a proposta de EC.
c) Votação ou Aprovação
2 turnos em cada uma das Casas; em cada turno, maioria qualificada de 3/5 dos votos.
d) Promulgação
Quem promulga a emenda são as mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal
Não existe sanção ou veto de proposta de EC.
e) Publicação
Quem promulga automaticamente publica.
B) LIMITE CIRCUNSTANCIAL
A CF/88 é o documento mais importante que nós temos, só pode ser alterada nos momentos de tranquilidade da sociedade.
A CF/88 não pode ser alterada:
- em estado de sítio
- em estado de defesa
- sob intervenção federal
São momentos de legalidade extraordinária, sistema constitucional de crises, síncopes constitucionais.
J O que é poder constituinte difuso? |
São mudanças informais da CF/88. É a mutação constitucional, processo não formal de mudança da CF/88 por via dos costumes, das tradições e da interpretação. |
A Constituição Americana de 1787 tinha 7 artigos e 25 emendas. A de 1860 dispunha que a escravidão era constitucional. Em 1950, algumas Constituições proibiam casamentos multirraciais. Em 1960, o negro não podia votar.
Nas mutações constitucionais o que muda é a interpretação constitucional.
C) LIMITE MATERIAL
Algumas matérias são eternas. A CF/88 brasileira é super-rígida [cláusulas pétreas], tem um núcleo intangível, intocável, imodificável, Art. 60, § 4º, CF/88.
“Os mortos podem vincular os vivos?”
É crítica às cláusulas pétreas porque impediriam a evolução da sociedade.
c.1) Limites Materiais Expressos
Forma federativa de Estado.
Voto direto, secreto, universal e período [Art. 14, CF/88].
A separação dos poderes – para se evitar o absolutismo.
Direitos e garantias individuais.
É possível ser acrescido ao Art. 60, § 4º, CF/88, mas não é possível diminuí-lo.
c.2) Limites Materiais Não-expressos
São aqueles que decorrem do próprio sistema constitucional:
- impossível apresentar uma proposta de emenda para modificar a titularidade do Poder Constituinte Originário [o titular é o povo].
- proibida a modificação do Poder Constituinte Derivado Reformador [o titular é o Poder Legislativo].
- implicitamente a CF/88 veda a proposta de EC para revogar o Art. 60, § 4º, CF/88.
D) LIMITE TEMPORAL
A CF/88 não traz limites temporais.
A CF/1824 proibia a modificação do texto constitucional antes de decorridos 4 anos.
A Constituição Portuguesa de 1976 também determinava o tempo de 4 anos.
De 1988 até agora houve apenas 2 leis delegadas, as de nº 12 e 13.
É uma exceção ao princípio da Indelegabilidade [em regra, um poder não pode delegar ao outro o exercício de suas funções típicas]. A delegação só é possível se for expressa [Art. 68, CF/88].
1ª FASE à INICIATIVA SOLICITADORA
O Presidente deve solicitar autorização ao Congresso Nacional para inovar a ordem jurídica por meio da lei delegada. O Congresso Nacional não pode autorizar sem que o Presidente peça.
A resposta do Congresso Nacional é por meio de Resolução. A resolução pode:
- autorizar nos termos do pedido;
- negar a delegação.
Condiciona a delegação [o Congresso Nacional autoriza, mas antes da Lei produzir efeitos ele fará uma análise prévia].
Nem toda matéria pode ser objeto de delegação. Existem alguns temas que não podem ser delegadas [limites materiais à delegação – Art. 68, § 1º, CF/88].
O Art. 49, V, CF/88 – o Congresso Nacional pode sustar os atos do Presidente que exorbitem dos limites regulamentares ou dos limites de delegação legislativa [a que for diferente será inconstitucional – controle repressivo político].
DECRETOS LEGISLATIVOS
A CF/88 não trata do decreto legislativo e das resoluções, isso é encontrado no Regimento Interno da Casa Legislativa.
É uma espécie normativa que tem por objetivo vincular matérias de competência do Congresso Nacional [Art. 49, CF/88]. Em regra, produz efeitos externos [fora do Congresso Nacional].
RESOLUÇÃO
É uma espécie normativa que tem por objetivo veicular matéria de competência privativa da Câmara dos Deputados [Art. 51, CF/88], em regra, produz efeitos internos.
A CF/88, muitas vezes não segue essa construção doutrinária.
Regras acerca do devido processo legislativo constitucional devem ser obrigatoriamente reproduzidas em sede estadual.
LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR
No Brasil, não existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, conforme entendimento do STF. Ambas as espécies normativas retiram o seu encaixe lógico da própria CF/88. O que existe são diferenças.
- Diferença formal – quórum para aprovação:
Lei ordinária – Art. 47, CF/88 – maioria simples.
Lei complementar – Art. 69, CF/88 – maioria absoluta.
- Diferença material – a CF/88 reserva um campo material para a lei complementar. Ex: Art. 93, CF/88, Art. 79, § único, CF/88].
Quando a CF/88 não exigir que seja lei complementar, será o caso de lei ordinária.
Se a CF/88 exigir lei complementar para determinado tema e nessa mesma lei complementar forem tratados outros temas, é considerada uma PSEUDO-LEI COMPLEMENTAR. A parte que poderia ser veiculada por lei ordinária poderá ser modificada por lei ordinária, porque nesse caso, a lei complementar só é formalmente LCp e não materialmente LCp.
Se a CF/88 exigir lei complementar e for veiculada lei ordinária, a lei será inconstitucional.
FISCALIZAÇÃO
Existem 2 espécies:
A - Fiscalização político-administrativa
Art. 58, CF/88.
Existem 3 espécies de comissões:
- Comissão temática ou material
- Comissão parlamentar de inquérito
- Comissão representativa ou de representação
COMISSÃO TEMÁTICA OU MATERIAL
As comissões estão no Regimento Interno.
Todo projeto é debatido em pelo menos 2 Comissões [CCJ – controle preventivo e depois a Comissão da área de referência].
Na Comissão Temática, o projeto de lei é aprimorado, faz audiências públicas.
No Brasil, essa comissão é dotada de delegação interna ou imprópria [é o poder que a comissão tem para aprovar projetos de lei ou rejeitá-los, independentemente da manifestação do Plenário. O Ministro Gilmar Mendes dá o nome de processo legislativo abreviado – Art. 58, § 2º, I, CF/88.
Tipos de Comissões Temáticas:
· Simples à formada só por deputados federais ou só por senadores.
· Mista ou Conjunta à formada por deputados federais e senadores.
· Permanente à se ultrapassar uma legislatura.
· Provisória Especial à nasce e termina seus trabalhos na mesma legislatura [4 anos].
Regra aplicada a todas as comissões: respeito à representação proporcional partidária [Art. 58, § 1º, CF/88].
COMISSÃO REPRESENTATIVA OU DE REPRESENTAÇÃO
Representa o Congresso Nacional nos período de recesso.
COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO
Art. 68, § 3º, CF/88.
A CPI possui poder de investigação própria das autoridades judiciais.
No Brasil, o juiz não investiga porque foi adotado o sistema processual penal acusatório [Art. 129, CF/88]. Quem julga não investiga, quem investiga não julga. Juiz não investiga sob pena de comprometer sua capacidade subjetiva [parcialidade]. Ofende o devido processo legal [Art. 5º, LIV, CF/88 – processo justo], salvo no caso da LOMAN – LCp 35/79.
A CPI possui poderes instrutórios do juiz.
a) Requisitos necessários para a instalação de uma CPI
- 1/3 no mínimo dos deputados federais e /ou senadores.
- fato determinado: a CPI deve circunscrever objeto de investigação específico. O fato determinado deve ter repercussão pública; deve se encontrar dentre as atribuições daquela casa legislativa. Arts. 51, 52 e 49, CF/88.
- prazo certo: não existe CPI Permanente – princípio da segurança jurídica – Art. 5º, caput, CF/88. Poder Constituinte Originário.
?OBSERVAÇÃO: As Constituições Estaduais não podem prever outros requisitos.
b) Espécies de CPI:
Simples: só deputados federais ou só senadores.
Mista: deputados e senadores.
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