Para os amigos concurseiros que estão na reta final para o concurso do TRT 20ª Região, uma dica é dá uma olhadinha nas súmulas:
Fonte: http://www.trt20.jus.br/index.php
SÚMULAS DO TRT 20ª REGIÃO -
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 13/2005
1) Contribuição Previdenciária – Responsabilidade.
A responsabilidade pela contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas resultantes de decisão judicial é do empregado e do empregador. (Redação alterada pela Resolução Administrativa nº 49/2006).
2) Responsabilidade Subsidiária – Alcance da multa do artigo 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, decorrente do atraso no pagamento das verbas rescisórias pelo devedor principal.
3) Contribuição Previdenciária – Execução de valor inferior ao limite estabelecido pela Resolução INSS/PR nº 371/96.
A Resolução INSS/PR nº 371/96, que estabelece critérios para a dispensa de constituição de créditos previdenciários, tem aplicação restrita ao Instituto Nacional do Seguro Social, não impedindo a execução de ofício de contribuição resultante de débito trabalhista, em face da competência definida no § 3º, do artigo 114 da Constituição da República.
4) Embargos de declaração – Prequestionamento – Omissão – Provimento.
A procedência aos embargos declaratórios, visando ao prequestionamento, condiciona-se à existência de omissão no julgado impugnado.
5) Liquidação de sentença – Ausência de manifestação no prazo legal – Preclusão.
Preclusa a oportunidade de o executado impugnar, em sede de embargos à execução, os cálculos de liquidação homologados, quando deixar de se manifestar no prazo aludido no artigo 879, § 2º, da CLT.
6) Justiça gratuita – Empregado – Ausência de assistência Sindical – Deferimento.
A ausência de assistência sindical não obsta o deferimento da justiça gratuita ao empregado que declara ser pobre na forma da lei ou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
7) Atualização de precatório – Impugnação ao percentual dos juros moratórios – Preclusão.
A adoção de percentual de juros moratórios com base em norma anterior não constitui erro material, restando preclusa a oportunidade de impugná-lo, quando da atualização do precatório, uma vez que se trata de matéria protegida pela coisa julgada.
8) Formação de precatório – Manifestação da União – Restrição à regularidade formal – Descabimento de discussão de matéria meritória.
A manifestação do representante legal da União, conforme dispõe o inciso VI-9 da Instrução Normativa nº 11, do C. Tribunal Superior do Trabalho, cinge-se à regularidade formal do precatório, sendo defesa a discussão de matéria protegida pela coisa julgada.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 16/2010
9) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – TRABALHADOR AUTÔNOMO – ACORDO.
Incide contribuição previdenciária sobre o valor do acordo homologado em juízo, mesmo em se tratando de trabalhador autônomo, por ser segurado obrigatório da previdência social (artigo 12 da Lei 8.212/91).
10) Cancelada pela Resolução Administrativa nº 28/2010.
11) JUROS DE MORA – IMPOSTO DE RENDA – NÃO INCIDÊNCIA.
Os juros moratórios não devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, por possuírem natureza jurídica indenizatória, conforme artigo 46, § 1º, I, da Lei 8.541/92.////
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 016/2011
12) ASTREINTE. DESTINAÇÃO. FAT. PERTINÊNCIA.
Em razão de o artigo 461, do CPC, não explicitar o beneficiário da multa ali prevista, revela-se plausível determinar ser o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador o beneficiário do valor da astreinte, uma vez que a destinação do quantum obtido também favorece o Credor Reclamante.
13) MULTA PREVISTA NO ARTIGO 475-J DO CPC. JUSTIÇA TRABALHISTA. INAPLICABILIDADE.
Nos termos do artigo 769, da CLT, não se aplica na Justiça do Trabalho a multa prevista no artigo 475-J do CPC, desde que o procedimento executório e a pena decorrente do seu não atendimento encontram-se expressamente disciplinados na Consolidação das Leis do Trabalho.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 022/2011
14) JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS – INCOMPETÊNCIA.
Atentando-se para a prescrição do artigo 195, inciso I, alínea “a”, e inciso II, da Constituição Federal, expressamente citado no artigo 114, inciso VIII, do mesmo diploma, chega-se à ilação de que a competência da Justiça do Trabalho se limita à execução das quotas das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e pelo empregador, não alcançando as contribuições de terceiros.
Bons estudos!!
Bons estudos!!
Fonte: http://www.trt20.jus.br/index.php
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