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quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Entendendo a Súmula 353 TST


Súmula 353 do TST
Embargos - Agravo - Cabimento
   Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;
b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;
c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;
d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;
e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC
f) contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, parágrafo primeiro-A do CPC*.
* art. 557, parágrafo primeiro-A do CPC: se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.











REGRA
Não cabem embargos para SDI de decisão de Turma em agravo.




EXCEÇÕES
Não conhece agravo de instrumento/agravo → ausência de pressupostos extrínsecos
Nega provimento a agravo → ausência de pressupostos extrínsecos de Ag.Inst.
Revisão → pressupostos extrínsecos do RR
Impugnar → conhecimento de Ag.Inst.
→ imposição de multa
Contra decisão monocrática → manifesto confronto a Súmula/Jurisprudência STF - TST


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