Súmula 353 do TST
Embargos - Agravo - Cabimento
Embargos - Agravo - Cabimento
Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo:
f) contra decisão de Turma proferida em agravo interposto de decisão monocrática do relator, baseada no art. 557, parágrafo primeiro-A do CPC*.a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos;b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento;c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo;d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento;e) para impugnar a imposição de multas previstas no art. 538, parágrafo único, do CPC, ou no art. 557, § 2º, do CPC
* art. 557, parágrafo primeiro-A do CPC: se a decisão recorrida estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
REGRA | Não cabem embargos para SDI de decisão de Turma em agravo. |
EXCEÇÕES | Não conhece agravo de instrumento/agravo → ausência de pressupostos extrínsecos |
Nega provimento a agravo → ausência de pressupostos extrínsecos de Ag.Inst. | |
Revisão → pressupostos extrínsecos do RR | |
Impugnar → conhecimento de Ag.Inst. → imposição de multa | |
Contra decisão monocrática → manifesto confronto a Súmula/Jurisprudência STF - TST |
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