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domingo, 30 de outubro de 2011

SÚMULA VINCULANTE



      Natureza constitucional específica.
      STF: Celso de Mello – as súmulas comuns são mera síntese de decisão de tribunal, as Súmulas Vinculantes são expressão de poder normativo, criam norma de decisão.

      PRESSUPOSTOS:
      1º) Matéria Constitucional: tudo o que está dentro da CF/88, não apenas as normas materialmente constitucionais.
      2º) Reiteradas Decisões: homogêneas sobre matéria constitucional.

      INICIATIVA:
      1ª) De ofício: o próprio STF, sem provocação.
      2ª) Mesmos legitimados previstos no Art. 103, CF/88 [controle concentrado de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF].
      Art. 3º, Lei 11.417/2006 – regulamenta a Súmula Vinculante à também são legitimados o Defensor Público-Geral da União, Tribunais e Municípios [somente no curso de processo de que seja parte].

Art. 3º, Lei 11.417/2006.  São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III – a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV – o Procurador-Geral da República;
V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
VII – partido político com representação no Congresso Nacional;
VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo.
§ 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

      EFEITOS:
      Vinculação em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, mas não vincula o STF.
      Vincula toda a Administração Pública de todas as esferas [direta, indireta, federal, estadual, municipal].
      Não vincula o Poder Legislativo, apenas na sua função típica de legislar, nas outras, fica vinculado.

Súmula Vinculante 13, STF.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

      REQUISITOS:
      FORMAIS:
      - Aprovação por 2/3
      - Publicação da Súmula no Diário da Justiça da União.

      Cabe Reclamação em caso de violação da Súmula Vinculante.

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