Natureza constitucional específica.
STF: Celso de Mello – as súmulas comuns são mera síntese de decisão de tribunal, as Súmulas Vinculantes são expressão de poder normativo, criam norma de decisão.
PRESSUPOSTOS:
1º) Matéria Constitucional: tudo o que está dentro da CF/88, não apenas as normas materialmente constitucionais.
2º) Reiteradas Decisões: homogêneas sobre matéria constitucional.
INICIATIVA:
1ª) De ofício: o próprio STF, sem provocação.
2ª) Mesmos legitimados previstos no Art. 103, CF/88 [controle concentrado de constitucionalidade: ADI, ADC, ADPF].
Art. 3º, Lei 11.417/2006 – regulamenta a Súmula Vinculante à também são legitimados o Defensor Público-Geral da União, Tribunais e Municípios [somente no curso de processo de que seja parte].
Art. 3º, Lei 11.417/2006. São legitimados a propor a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal; III – a Mesa da Câmara dos Deputados; IV – o Procurador-Geral da República; V - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; VI - o Defensor Público-Geral da União; VII – partido político com representação no Congresso Nacional; VIII – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional; IX – a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; X - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho, os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares. § 1º O Município poderá propor, incidentalmente ao curso de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não autoriza a suspensão do processo. § 2º No procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. |
EFEITOS:
Vinculação em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, mas não vincula o STF.
Vincula toda a Administração Pública de todas as esferas [direta, indireta, federal, estadual, municipal].
Não vincula o Poder Legislativo, apenas na sua função típica de legislar, nas outras, fica vinculado.
Súmula Vinculante 13, STF. A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. |
REQUISITOS:
FORMAIS:
- Aprovação por 2/3
- Publicação da Súmula no Diário da Justiça da União.
Cabe Reclamação em caso de violação da Súmula Vinculante.
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