PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: consoante o princípio da unidade da constituição, as normas constitucionais devem ser analisadas de forma integrada e não isoladamente, de forma a evitar as contradições aparentemente existentes.
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE ou princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva: segundo esse princípio, na interpretação dasnormas constitucionais, deve-se atribuir-lhes o sentido que lhes empreste maior eficácia, ou seja, conforme nos elucida Inocêncio Mártires, "o cânone hermenêutico-constitucional da máxima efetividade orienta os aplicadores da lei maior para que interpretem as suas normas em ordem a otimizar-lhes a eficácia, mas sem alterar o seu conteúdo". Atualmente é costumeiramente utilizado no âmbito dos direitos fundamentais, de forma a reconhecerem-lhes a maior eficácia possível.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA ou da harmonização: concebido por Konrad Hesse, impõe-se que a interpretação da constituição "os bens constitucionalmente protegidos, em caso de conflito ou concorrência, devem ser tratados de maneira que a afirmação de um não implique o sacrifício do outro, o que só se alcança na aplicação ou na prática do texto"
- UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO: também chamado de princípio da concordância, pois deve-se integrar o sentido de todas as normas constitucionais, analisando-as conjuntamente e não isoladamento, de maneira a evitar constradições entre as suas normas. DICA: CONCORDÂNCIA / INTEGRAÇÃO / EVITAR CONTRADIÇÃO.
- INTEGRADOR: na resolução de problemas juridico-constitucionais deverá ser dada maior primazia aos critérios fornecedores de integração política e social, bem como unidade política. DICA: INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL.
- MÁXIMA EFETIVIDADE: deve-se priorizar o sentido que maior eficácia lhe conceda.DICA: MAIOR EFICÁCIA.
- JUSTEZA OU CONFORMIDADE FUNCIONAL: não pode subverter, alterar ou perturbar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador originário. DICA: NÃO PODE HAVER ALTERAÇÃO DO SENTIDO ORIGINÁRIO.
- CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO: coordenação e combinação de bens juridicos em conflito p/ evitar o sacrifícios de um deles em relação a outro. DICA: COMBINAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
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