Substituiu o Decreto-lei que era editado pelo Presidente da República. O DL não produzia efeitos até ser aprovado pelo Congresso Nacional ou por decurso de prazo.
A MP produz efeitos desde a edição, não pode ser aprovada por decurso de prazo.
Provoca o Parlamento para que faça a análise de sua possível aprovação.
Antes da EC 32/2001.
· Prazo de vigência: 30 dias com reedição ilimitada.
Após EC 32/2001.
· Prazo de vigência: 60 dias com prorrogação automática pelo mesmo período. O prazo não é contado durante o período de recesso [Art. 57, CF/88].
· Não existe limite de MP a serem reeditadas, mas não podem ocorrer dentro da mesma sessão legislativa [02.02 a 01.02 do ano seguinte].
?OBSERVAÇÃO: Os PEC’s seguem a mesma regra de reapresentação quando rejeitado.
Art. 62, § 10, CF/88. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) |
?OBSERVAÇÃO: O Projeto de lei pode ser apresentado, desde que por maioria absoluta.
Art. 67, CF/88. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional. |
Quando o Presidente edita uma MP, ela deve ser apreciada pelo CN em até 45 dias. Se não for votada nesse prazo, ela entrará no regime de urgência, ou seja, trancará a pauta da Casa na qual esteja tramitando até que seja apreciada.
Tese de Michel Temer:
A MP só pode tratar de matérias residuais. As matérias residuais são tratadas por leis ordinárias que são discutidas e votadas nas sessões ordinárias do CN. Por esse prisma, a MP só pode trancar a pauta das sessões ordinárias, já que a MP não pode tratar de matérias reservadas [EC, LCp, etc] as quais são votadas em sessões extraordinárias.
Após impetração de M.S no STF pela oposição, a liminar não foi concedida, mas o mérito ainda não foi julgado, de modo que a tese prevalece.
Art. 62, § 6º, CF/88. Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) |
Se a MP for aprovada integralmente, sem qualquer modificação pelo parlamento, não haverá necessidade de sanção.
Depois de editada a MP, o Presidente não tem poderes para dispor dela, mas pode editar outra MP revogando a anterior, iniciando novo prazo.
Diante da MP revogadora, o CN vai apreciá-la em primeiro lugar. Se for aprovada, a anterior não será apreciada. Mas, se não for aprovada, a MP anterior deverá ser apreciada e poderá ser convertida em lei.
Não pode um ato do Poder Executivo revogar um ato do Poder Legislativo. A MP suspende a eficácia da lei, mas não pode revogá-la. Não pode um ato de um órgão revogar um ato que seja de densidade normativa diferente [órgãos diferentes].
Se a MP que suspendeu a eficácia da lei for rejeitada pelo CN, a lei voltará a produzir efeitos [isso não é repristinação, porque não houve revogação].
1ª) MP pode regulamentar direitos fundamentais?
ð Pode, exceto sobre nacionalidade e direitos políticos, o restante não é vedado.
Art. 62, § 1º, CF/88. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) I - relativa a: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) |
2ª) Antes da EC 32/2001 a limitação material era definida pela doutrina e jurisprudência. Hoje, com a nova redação da CF/88, foi vedado expressamente o tratamento de matéria penal por MP.
Art. 62, §1º, I, CF/88. b) direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) |
3ª) MP pode tratar de matéria de lei complementar?
ð Antes da EC 32, não havia vedação. Atualmente, há vedação expressa: MP não pode tratar de matéria de lei complementar. Nem de nenhuma matéria que seja reservada a outro ato normativo.
Art. 62, § 1º, CF/88 III - reservada a lei complementar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) |
4ª) MP pode criar/majorar imposto?
ð Deve-se observar o princípio da anterioridade. Não há vedação para criação/majoração.
ð Salvo os impostos que não se submetem ao princípio da anterioridade: II, IE, IPI, IOF, IEG.
ð O princípio da anterioridade começa a contar a partir da conversão em Lei. A edição da MP não conta para o princípio da anterioridade.
Art. 62, § 2º, CF/88. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001). |
2 aspectos:
a) Pressupostos constitucionais: relevância e urgência.
STF: esses requisitos só podem ser analisados pelo Poder Judiciário quando a inconstitucionalidade for flagrante e objetiva. Apenas em hipóteses excepcionais. Em regra, são pressupostos de natureza política e devem ser analisados pelo Poder Executivo na sua edição e pelo Poder Legislativo na sua apreciação.
b) Conteúdo: compatível ou não com a CF/88.
Ação Direta De Inconstitucionalidade: se viola diretamente a CF/88 pode ser objeto de ADIn. Se o aspecto questionado não mais existe [não for aprovado], a ADIn é extinta sem julgamento do mérito, por perda do objeto. O mesmo raciocínio vale na ocasião da propositura da ADIn.
AC, TO, SC à previsão nas constituições estaduais.
STF: sim. Argumentos:
1) Princípio da Simetria – se o processo legislativo é norma de observância obrigatória e a MP está dentro do processo legislativo, não há vedação de previsão nas constituições estaduais, desde que o modelo da CF/88, Art. 62, seja observado.
2) Art. 25, § 2º, CF/88 – reforça a possibilidade de MP pelos Estados.
Art. 25, § 2º, CF/88. - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995) |
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