Montesquieu, 1748: o juiz é a boca que fala o que está na lei. Na França, o juiz fazia parte do 2º estado. Montesquieu dizia que o juiz devia ser inerte, dada a sua desconfiança. Ele retira o sentido da lei.
O Poder Judiciário diz o direito no caso concreto, substituir a vontade das partes, resolver o conflito com força definitiva. Além disso, o Poder Judiciário possui outras atribuições que são muito importantes também:
1. O Poder Judiciário busca a defesa e a concretização dos direitos fundamentais.
2. Controle de constitucionalidade.
3. Auto governo dos tribunais.
4. Resolução de conflitos buscando a justiça.
EUA: buscam o pragmatismo – resolver o conflito sem a busca pela justiça, a pacificação social. Cultura jurídica anglo-saxônica.
Suprema Corte
Tribunal de Apelação Federal – Juiz Federal
Tribunal de Apelação Estadual – Juiz Estadual
Corte Marcial
BRASIL: busca pela justiça. Cultura jurídica romano-germânica. O Poder Judiciário brasileiro é complexo.
STF | ||||
CNJ – EC 45/2004 | ||||
STJ | TSE | STM | TST | |
(5)TRF | (27)TJ* | (27)TER | Trib. Militares | (24)TRT |
Juiz Federal | Juiz de Direito | Juiz Eleitoral | Auditorias Militares | Juiz do Trabalho Junta Eleitoral |
CNJ – Art. 92, §§ 1º e 2º, CF. Não exerce jurisdição. É um controle interno do Judiciário.
* Justiça Militar estadual – única justiça especializada que o Estado pode criar. Composição:
TJ – 2º grau
Conselho de Justiça – 1º grau
Juiz de Direito Colegiado
à Estados com mais de 20mil componentes no efetivo da PM, cria-se o Tribunal de Justiça Militar. Ex: São Paulo, Rio Grande do Sul e Minas Gerais.
à Tribunal do Júri é direito fundamental do cidadão, Art. 5º, XXXVIII, CF.
Composição: 11 ministros. Art. 101, CF.
Requisitos:
- ser brasileiro nato – Art. 12, CF.
- idade 35 anos [capacidade política absoluta] a 65 anos [precisa exercer a atividade pública ao menos por 5 anos para se aposentar compulsoriamente aos 70 anos].
- notório conhecimento jurídico: conhecimento jurídico que dispensa prova. No mínimo deve ser bacharel em Direito.
- reputação ilibada/idônea: vida passada sem qualquer mancha ou nódoa, a depender do caso.
O Presidente da República escolhe brasileiros que preencham os requisitos e indica o nome ara o Senado Federal que o aprova por maioria absoluta de votos. Não são necessariamente são juízes. A escolha é livre de categorias.
É inovação da CF/88.
Por volta de 1965/1966, o prof. José Afonso da Silva defendeu a criação de um tribunal que uniformizasse a jurisprudência.
Até 1988, existia o Tribunal Federal de Recursos.
Com a CF/88 foi criado o STJ com o objetivo de uniformizar as jurisprudências da Justiça Estadual e federal. A uniformização é importante porque traz a segurança jurídica.
As decisões dos tribunais de justiça devem se estabilizar dentro do território do próprio estado, essa é uma das características do Pacto Federativo.
Somente se retira as decisões dos estados por meio dos recursos extraordinários [gênero], do qual são espécies o REsp [STJ] e RE [STF].
O STJ é composto de no mínimo de 33 ministros, não há um número fixo, pode ser aumentado por meio de proposta de emenda à CF/88. Isso depende do número de processos e da população.
Requisitos para ser ministro do STJ: Art. 104, CF/88.
a) Brasileiro nato e naturalizado.
b) Idade mínima: 35 anos; idade máxima: 65 anos.
c) Notável conhecimento jurídico.
d) Reputação idônea.
A escolha dos ministros é vinculada a categorias:
a) 1/3 desembargadores TRF = 11 - O Presidente do STJ oficia aos Tribunais Federais, que farão lista sêxtupla, e o STJ forma lista tríplice e o Presidente da República escolhe um.
b) 1/3 desembargadores TJ = 11 - O Presidente do STJ oficia aos Tribunais de Justiça, que farão lista sêxtupla, e o STJ forma lista tríplice e o Presidente da República escolhe um.
c) 1/3 OAB e MP [MPF e MPE] = 5 para cada um e o 11º, alternadamente. A OAB manda lista sêxtupla para o STJ, que reduzirá para 3 e o Presidente da República escolhe um e o Senado federal deverá aprová-lo por maioria absoluta de votos. Para o MP, também há lista sêxtupla, O STJ reduz a 3, o Presidente escolhe um que deverá ser aprovado pelo Senado por maioria absoluta de votos.
Em caso de vacância [morte/aposentadoria], a vaga será preenchida pela mesma categoria do ocupante originário.
São cinco TRF’s.
Até 1988 não existiam TRF’s. Até esse ano o 2º grau de jurisdição era o próprio Tribunal Federal de Recursos.
É possível a criação de mais TRF’s, a depender do volume de processos e da população.
TRF 1ª REGIÃO: Sede – Brasília + 14 estados da Federação – todos os estados do Norte, Centro-Oeste (menos MS), MG, BA, MA e PI.
TRF 2ª REGIÃO: Sede – Rio de Janeiro – estados do RJ e ES.
TRF 3ª REGIAO: Sede – São Paulo – estados de SP e MS.
TRF 4ª região: Sede – Porto Alegre – estados RS, SC, PR
TRF 5ª REGIÃO: Sede – Recife + estados do NE (menos BA, MA e PI)
Cada Estado é uma Seção Judiciária Federal, não existem comarcas.
A seção judiciária federal pode ser dividida em subseção.
Ex: Seção de São Paulo – subseção da Capital, Taubaté.
Cada TRF deve ter ao menos 7 desembargadores federais.
1º GRAU DE JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL: Juízes Federais
A Lei 5.010/66 criou a Justiça Federal em 1º grau de jurisdição.
Até 1988, o Presidente nomeava os juízes federais.
O concurso para juiz federal é regional, cada TRF faz o seu. Já o MPF é concurso nacional.
A Justiça Federal no 1º grau de jurisdição não possui entrância. São promovidos aos TRF’s por antiguidade ou por merecimento, por meio de uma lista feita pelo Tribunal, mas a escolha é do Presidente da República.
Ingressa na carreira como juiz substituto.
Art. 25, CF/88 – poder de auto-organização e auto-constituição dos estados-membros.
Por consequência desse poder, os estados têm direito a autoridades próprias.
São 27 TJ’s – um por estado + um do DF
Idade mínima para desembargador: 30 anos.
Composição mínima: 7 desembargadores – varia de acordo com o volume dos processos e da população.
1º GRAU DE JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL: juiz de direito
Comarca é a divisão territorial da Justiça Estadual.
As comarcas são divididas em entrâncias de acordo com a Lei de Organização Judiciária Estadual.
São 3 as justiças especiais: eleitoral, trabalhista e militar.
Regras para a Justiça Eleitoral:
a) A Justiça Eleitoral é uma Justiça Federal especializada. A única justiça especial que o estado pode criar é a militar. Todos que exercem suas funções na justiça especializada federal eleitoral são servidores públicos federais para fins penais – Art. 327, CP.
b) No Brasil, não existem juízes eleitorais exclusivos. A justiça eleitoral não possui quadro próprio de juízes.
Nenhum comentário:
Postar um comentário